O 13º salário é um direito social garantido pela Constituição Federal de 1988, a todos os trabalhadores urbanos e rurais. Ele consiste em um “salário extra”, instituído pela Lei 4.090/62 como Gratificação Salarial, mais conhecido popularmente como Gratificação Natalina ou simplesmente Décimo Terceiro Salário. Quais dúvidas sobre o décimo terceiro você tem? Este conteúdo vai esclarecer as principais delas!
Entendendo o 13º salário
Para explicar melhor, vamos responder 11 dúvidas sobre o décimo terceiro que normalmente aparecem sobre esse assunto. Por isso, continue a leitura e confira cada uma delas.
1. O que é o décimo terceiro salário?
Segundo a Lei 4.090/62, anualmente no mês de dezembro, todo trabalhador deve receber do empregador, uma gratificação salarial independentemente da remuneração a que fizer jus.
Essa gratificação salarial corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do correspondente ano. Ou seja, a cada mês trabalhado, o empregado conquistará o direito a um avo da remuneração, e ao final de doze meses terá conquistado direito a doze avos.
Para fins de contabilização dos avos, a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados será considerada como mês integral, ou seja, o empregado precisa ter trabalhado no mínimo 15 dias dentro do mês para conquistar o direito ao avo de décimo terceiro salário.
As faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas para fins de contabilização dos avos de 13º salário, é o caso, por exemplo, de ausências em virtude de casamento, nascimento do filho, doação de sangue, dentre outras.
Para ficar mais claro, imagine que o empregado tenha trabalhado 12 meses no ano, porém, em dezembro, ele teve 18 faltas injustificadas. Assim, ao invés de receber os 12 avos da gratificação, ele terá direito apenas a 11 avos, pois no mês de dezembro trabalhou apenas 13 dias.
2. Quem tem o direito ao 13º salário?
Tem direito a gratificação todo trabalhador com carteira assinada, seja doméstico, urbano, rural ou avulso, inclusive o intermitente. Além disso, também recebem o décimo terceiro os aposentados e pensionistas do INSS.
Cabe destacar que havendo a extinção do contrato de trabalho, exceto por justa causa, o empregado também terá direito ao décimo terceiro salário, porém, neste caso, de forma proporcional aos meses trabalhados no ano.
3. A colaboradora afastada por licença maternidade tem direito ao 13º salário?
Nos casos de licença maternidade, a colaboradora afastada também tem direito ao décimo terceiro, ou seja, o período de afastamento nada interfere na contagem de avos da gratificação.
O mesmo vale para as empregadas domésticas, contudo, a responsabilidade pelo pagamento será do INSS. Portanto, para ter acesso ao benefício é necessário que a empregada faça o requerimento em uma Agência da Previdência Social ou pela internet.
4. Estagiário e Jovem Aprendiz também recebem?
O vínculo profissional entre o estagiário e o empregador é constituído pela Lei nº 11.788/08. Assim sendo, por esse contrato não ser regido pela CLT, o estagiário não é considerado um empregado.
Dessa forma, o estagiário não possui os mesmos direitos que um empregado celetista, e por isso, não tem direito ao décimo terceiro salário. Entretanto, se o empregador assim preferir, pode realizar o pagamento de forma facultativa.
Por outro lado, o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, previsto pela CLT, com duração máxima de dois anos, anotação em CTPS, salário mínimo/hora e todos os direitos trabalhistas e previdenciários garantidos. E por isso, o jovem aprendiz tem direito ao décimo terceiro salário.
5. Quando o pagamento do décimo terceiro salário é feito?
O pagamento do décimo terceiro salário deve ser feito anualmente em duas parcelas. A primeira, a título de adiantamento entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
Vale ressaltar que segundo que a Lei 4.749/65, art. 2º, § 1º, o empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, mesmo mês, a todos os empregados, desde que cumpra o prazo limite para pagamento até o dia 30 de novembro.
Além disso, a lei também menciona que o adiantamento será pago na ocasião das férias do trabalhador, desde que este tenha solicitado o pagamento no mês de janeiro do correspondente ano.
Já a parcela final, deverá ser paga até o dia 20 de dezembro, e se este dia recair em um domingo ou feriado, a empresa precisará antecipar o pagamento para o dia útil imediatamente anterior.
Por fim, até o dia 10 de janeiro de cada ano, a empresa deverá fazer um novo cálculo para a gratificação, a fim de pagar ou compensar possíveis diferenças, relativas, por exemplo, a remuneração variável ou dissídio coletivo.
6. A empresa pode pagar o valor integral ao invés de duas parcelas?
Embora a lei estabeleça que o pagamento do décimo terceiro salário seja feito em duas parcelas, a Justiça admite o pagamento em uma só parcela, mas com uma condição, desde que ocorra até o dia 30 de novembro, do correspondente ano.
Nesse caso, o empregador deverá pagar o correspondente ao valor líquido devido, ou seja, após a dedução da contribuição previdenciária, pensão alimentícia e imposto de renda, se houver.
Explico melhor sobre o pagamento integral do décimo terceiro salário em outro artigo, clique aqui para saber mais.
7. O que acontece se o pagamento for feito em atraso?
O empregador que não efetuar o pagamento dentro do prazo ficará sujeito a multa no valor de R$ 170,25 por empregado (o equivalente a 160 UFIRs), podendo então dobrar em caso de reincidência.
8. Quais os descontos legais que podem ser feitos sobre o 13º salário?
No adiantamento do décimo terceiro salário, a empresa poderá efetuar o desconto, em caso de determinação judicial, da pensão alimentícia.
Enquanto na parcela final, poderá ser descontado a contribuição previdenciária, o adiantamento da primeira parcela, e se houver, o imposto de renda e a pensão alimentícia.
9. Quais os encargos calculados sobre o 13º salário?
Sobre o valor do décimo terceiro salário a empresa deve depositar o equivalente a 8% de FGTS. Além disso, dependendo do regime de tributação da empresa, também precisa pagar a contribuição previdenciária patronal.
10. Como é feito o cálculo do 13º salário?
Para calcular a gratificação natalina o empregador deve considerar a remuneração do mês de dezembro, levando em conta inclusive, remunerações variáveis como horas extras, comissões, etc. Por fim, soma-se a esse valor, à parte fixa do salário contratual do empregado.
Após isso, o empregador deve dividir a remuneração calculada por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados no ano, levando em conta as faltas injustificadas e os afastamentos.
Vejamos um exemplo
O empregado foi admitido em 16/01/2020, com o salário fixo de R$ 2.500,00. Ele não possui remuneração variável e em maio teve 17 faltas injustificadas.
Para calcular o 13º salário, o primeiro passo será calcular a quantidade de avos que o empregado tem direito. Dessa forma, lembre-se que para conquistar o avo, o empregado precisa ter, no mínimo, 15 dias trabalhados no mês.
Então, vamos calcular os avos: no mês de janeiro o empregado trabalhou 16 dias, e por isso, conquistou o direito ao avo. Já no mês de maio, em virtude das 17 faltas injustificadas, ele trabalhou apenas 14 dias, perdendo assim o direito ao avo de maio.
Dessa forma, o empregado conquistou no ano, um total de 11 avos.
Assim, o cálculo ficará da seguinte forma:
Adiantamento 13º Salário:
Remuneração: R$ 2.500,00 / 12 * 11 = R$ 2.291,66
Adiantamento: R$ 2.291,66 * 50% = R$ 1.145,83
FGTS: R$ 1.145,83 * 8% = R$ 91,66
Parcela Final:
13º Salário: 11/12 avos = R$ 2.291,66
INSS: R$ 196,62
IRRF: R$ 14,33
Adiantamento 13º Salário: R$ 1.145,83
Valor líquido: R$ 934,88
FGTS: R$ 1.145,83 * 8% = R$ 91,66
11. Como o 13º salário deve ser informado após as mudanças no eSocial?
No eSocial, a folha de pagamento é informada por meio do evento S-1200. Este evento possui duas periodicidades distintas: a mensal e a anual (13º salário).
Segundo o Manual de Orientação do eSocial, o adiantamento de 13º salário precisa ser pago até novembro e informado em rubrica específica na folha mensal, no mês em que o pagamento for feito. Ou seja, se o pagamento for em novembro, o adiantamento é informado no evento S-1200 do mês de novembro, juntamente com a folha do mês.
Já a parcela final será informada por meio do evento S-1200, de periodicidade anual. O prazo para transmissão será até o dia 20 de dezembro, que é justamente a data limite para pagamento da parcela final.
Assim, no mês de dezembro a empresa deve gerar duas folhas para o eSocial, a primeira referente a folha mensal e a segunda relativa ao décimo terceiro salário, de periodicidade anual.
Apuração da contribuição previdenciária e do imposto de renda
Cabe destacar que a apuração da contribuição previdenciária e do imposto de renda, incidentes sobre o 13º salário será feita na folha de 13º salário (anual). Portanto, ao gerar essa folha, o empregador deve descontar o valor correspondente ao adiantamento pago até o mês de novembro.
Se houver ajustes de 13º salário decorrentes de remuneração variável, o complemento deve ser pago até o dia 10 de janeiro e informado na folha mensal da respectiva competência.
Para aquele empregador que optou por pagar o décimo terceiro salário em uma só parcela, devem ser observados, portanto, os seguintes passos:
- No adiantamento: informar o valor líquido do 13º salário no evento S-1200, no mês em que o pagamento foi feito;
- Na parcela final: enviar o evento S-1200 (periodicidade anual), com o valor líquido zerado (resultante do desconto do adiantamento integral, da contribuição previdenciária, e do imposto de renda, se houver).
É importante destacar ainda que não há período de apuração anual para o evento S-1210, ou seja, será informado nesse evento todos os pagamentos que foram efetuados dentro do mês de dezembro.
A Pascon e Freitas é um escritório de contabilidade na grande BH que oferece um atendimento personalizado aos clientes, através da sua capacitada equipe técnica multidisciplinar.
Agende uma consultoria agora mesmo, ligue (031) 99468-4800 ou chame a gente no WhatsApp clicando aqui.
Conheça a Pascon e Freitas
A Pascon & Freitas foi criada com a parceria de profissionais com grande experiência em processos gerenciais e contábeis. A empresa tem profissionais graduados e especializados nas áreas Contábil, de Pessoas, Comercial, Administrativa e Financeira. Estamos fisicamente localizados em Contagem, com atuação na grande Belo Horizonte e grande São Paulo.
Queremos ajudá-lo a se concentrar no seu negócio, enquanto cuidamos da contabilidade para a sua empresa!
Para mais informações sobre as novidades do mundo contábil, basta chamar a gente no WhatsApp.