O que é Substituição Tributária e ICMS-ST?

Entenda o conceito e o processo dessa importante (e complexa!) tributação e garanta o seu recolhimento correto.

A Substituição Tributária é um tipo de imposto com um sistema um pouco complexo que, algumas vezes, se torna de difícil compreensão pelo empresário. Mas, neste artigo, vamos tirar as dúvidas mais frequentes e esclarecer tudo o que envolve a aplicação desta tributação!

O que é Substituição Tributária?

Com o regime de Substituição Tributária, a responsabilidade por recolher o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) é atribuída a outro contribuinte. 

O governo criou um mecanismo onde um contribuinte calcula e recolhe o imposto que seria devido por outros contribuintes antes da saída e circulação da mercadoria vendida e, a partir daí, ninguém mais da cadeia recolhe o ICMS enquanto a mercadoria estiver circulando no estado. 

Basicamente, a responsabilidade por recolher o ICMS devido é atribuída a apenas uma empresa da cadeia, que atua como “substituto tributário” dos demais contribuintes na operação. Geralmente, fabricantes e importadores costumam ser os responsáveis por esse imposto.

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Substituto X Substituído na ST

O “substituto”, na maioria das vezes fabricantes e importadores de produtos, tem o papel de recolher e pagar o imposto próprio e também reter o imposto das operações seguintes, separadamente. Ele é sempre o primeiro da cadeia de circulação do produto. 

O “substituído”, geralmente os atacadistas, varejistas ou qualquer outro distribuidor e comerciante, já recebem a mercadoria diretamente dos fabricantes e importadores com o imposto retido, ou seja, não precisam recolher novamente.

Dessa forma, o Fisco possui muito mais facilidade de fiscalização e recebimento do imposto, onde apenas a primeira empresa da cadeia será fiscalizada, alcançando indiretamente as outras envolvidas, e recebendo a tributação toda de uma só vez

Além de tudo isso, também há uma grande diminuição da sonegação fiscal, onde toda a mercadoria já sai de sua fábrica com imposto totalmente recolhido.

Produtos sujeitos à ST 

Nem todos os produtos industrializados estão sujeitos ao recolhimento do ICMS-ST. A lista de produtos é definida pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) e está sempre com novas atualizações, por isso, é muito importante estar atento às publicações.

Abaixo, alguns dos produtos sujeitos à tributação ICMS-ST mais comuns:

  • Autopeças;
  • Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
  • Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas;
  • Cigarros e outros produtos derivados do fumo;
  • Cimentos;
  • Combustíveis e lubrificantes;
  • Energia elétrica;
  • Ferramentas;
  • Lâmpadas, reatores e “starter”;
  • Materiais de construção e congêneres;
  • Materiais de limpeza;
  • Materiais elétricos;
  • Medicamentos de uso humano e outros medicamentos farmacêuticos para uso humano (ou veterinário);
  • Papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;
  • Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
  • Produtos alimentícios;
  • Produtos de papelaria;
  • Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
  • Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
  • Rações para animais domésticos;
  • Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;
  • Tintas e vernizes;
  • Veículos automotores;
  • Veículos de duas e três rodas motorizados;
  • Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.

Esta lista está em constante atualização, portanto, o ideal é consultar sempre a lista completa no Portal Nacional da Substituição Tributária ou nos anexos do Convênio ICMS 142/2018 da CONFAZ.

E o cálculo ICMS ST, como funciona? 

Neste quesito, é importante que o empresário e seu contador estejam totalmente a par da legislação do seu estado sobre Substituição Tributária, principalmente para reconhecer se existe algum tipo de acordo para operações interestaduais, se necessário. 

Em resumo, podemos dizer que existem alguns modelos de base de cálculo de ST mais “comuns”. São eles: 

  • Tabelamento: preço fixado como base do ICMS-ST; 
  • Valor sugestão: preço sugerido previamente pelo fabricante ou importador na própria embalagem do produto;
  • Preço médio ponderado: preço fixado pela Secretaria Estadual da Fazenda, a partir de uma apuração de preços médios usualmente praticados no mercado;
  • MVA (Margem de Valor Agregado): preço médio de venda do produto definido pelo substituto, somado aos valores de frete, seguro e demais impostos e encargos, e então, aplica-se o percentual MVA definido por lei estadual. O MVA é baseado em estudos que indicam o acréscimo médio ao valor da mercadoria até ela chegar no consumidor final, também pode ser chamado de IVA – Índice de Valor Agregado.

O modelo de cálculo mais utilizado é o MVA e, na prática, é simples de ser calculado.

Considerando um fabricante no estado de São Paulo, com mercadoria destinada ao próprio Estado de São Paulo e valor de venda R$ 2.000,00, impostos de 15% e ICMS de 18%, temos o seguinte: 

ICMS fabricante – 2.000 x 18% = 360,00

Base de cálculo da ST – 2.000 + 300 (15% IPI) + 35% (MVA ou IVA) = R$ 3.105,00

R$ 3.105,00 x 18% (alíquota SP) = 558,90

ST A PAGAR – 558,90 – 360,00 = R$ 198,90

Ou seja, o valor da ST é a diferença entre o ICMS calculado sobre o valor do produto antes dos impostos e outras despesas, e o valor do produto com os impostos e margem sobre a alíquota determinada pelo estado.

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ST – Substituição Tributária para Simples Nacional: é necessário?

As empresas optantes pelo Simples Nacional, como sabemos, possuem alíquotas diferenciadas para pagamento dos tributos e tudo isso é pago de forma simplificada, em uma única guia, a DAS (Documento de Arrecadação Simplificada), que conta com diversos impostos, incluindo o ICMS e IPI.

O regime de ST é aplicado em empresas optantes pelo SN que comercializem mercadorias sujeitas ao imposto e exerçam o papel de substituta na cadeia de circulação das mercadorias e, por sua vez, a “simplificação” dos impostos acaba ficando um pouco mais complexa. ideal é sempre consultar o seu contador! 

Mas, basicamente, os optantes pelo SN também utilizam o método do MVA que falamos acima, porém, com a diferença de que eles podem deduzir do valor a alíquota de ICMS sobre operação interna e aplicar no preço de venda para o cliente final. 

Ou seja, se usarmos o exemplo anterior como base, com o valor de ST a pagar de R$ 198,90, o empresário realiza este pagamento em uma outra guia, além do DAS, e pode cobrar do seu cliente R$ 2.198,90 para cobrir esta despesa de imposto retido. Basicamente, a empresa deixa de pagar o ICMS em uma guia única.

A ST que falamos hoje é a ST para frente, com recolhimento no início da operação, mas também existe o processo inverso, com o recolhimento no final da cadeia e a substituição propriamente dita. Estes dois outros modelos são bem menos utilizados, mas vale a pena conversar com o seu contador para entender melhor. 

A Substituição Tributária é um assunto complexo e muito detalhado, por isso ressaltamos a importância de estar sempre em dia com os assuntos com o seu contador, para que juntos vocês identifiquem a melhor forma de aplicar e recolher todos os tributos corretamente na sua empresa, evitando multas e até pagamentos desnecessários.

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